Legislação
Decreto 9.586, de 27/11/2018
Capítulo II - DO PLANO NACIONAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (Ir para)
Seção III - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 10- O PNaViD será implementado por meio de estratégias que garantam a integração, a coordenação e a cooperação federativa, a interoperabilidade, a capacitação dos profissionais, a complementaridade, a dotação de recursos humanos, o diagnóstico dos problemas a serem enfrentados e a excelência técnica.
Parágrafo único - O PNaViD será revisto a cada cinco anos.
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