Legislação
Decreto 9.586, de 27/11/2018
(D.O. 28/11/2018)
- São objetivos do PNaViD:
I - prevenir a violência doméstica;
II - aumentar o nível de sensibilização e o conhecimento da população sobre a violência doméstica;
III - dinamizar o trabalho em rede, com a promoção do intercâmbio de informações e de ações descentralizadas;
IV - estimular a eliminação de práticas tradicionais de desvalorização da mulher;
V - prevenir a vitimização secundária;
VI - incentivar a autonomia das mulheres na decisão sobre suas vidas e seus corpos;
VII - aprimorar a influência das mulheres nos acontecimentos em sua comunidade e em seu País;
VIII - garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para as mulheres;
IX - possibilitar formas de independência financeira às mulheres, especialmente às mulheres vítimas de violência doméstica;
X - promover a capacitação profissional das vítimas de violência doméstica;
XI - ampliar os meios de acolhimento de emergência;
XII - prevenir a reincidência dos agressores em crimes de violência doméstica;
XIII - promover programas de intervenção junto a jovens agressores;
XIV - intensificar a formação e o aperfeiçoamento de profissionais que lidam direta ou indiretamente com a violência doméstica contra a mulher;
XV - colher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e a informação sobre os casos de violência doméstica contra a mulher;
XVI - promover estudos que permitam aperfeiçoar o conhecimento em matéria de violência doméstica contra a mulher;
XVII - criar instrumentos de monitoramento de estatísticas sobre violência doméstica contra a mulher;
XVIII - estruturar as redes de atendimento à mulher em situação de violência nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; e
XIX - destinar recursos orçamentários para a prevenção e o combate à violência doméstica contra a mulher.
Parágrafo único - Os objetivos estabelecidos no PNaViD direcionarão a formulação das metas, das ações e dos indicadores a serem elaborados e desenvolvidos pelos gestores públicos em todas as esferas de governo.
- O PNaViD será implementado por meio de estratégias que garantam a integração, a coordenação e a cooperação federativa, a interoperabilidade, a capacitação dos profissionais, a complementaridade, a dotação de recursos humanos, o diagnóstico dos problemas a serem enfrentados e a excelência técnica.
Parágrafo único - O PNaViD será revisto a cada cinco anos.