Legislação

Decreto 9.586, de 27/11/2018
(D.O. 28/11/2018)

Art. 9º

- São objetivos do PNaViD:

I - prevenir a violência doméstica;

II - aumentar o nível de sensibilização e o conhecimento da população sobre a violência doméstica;

III - dinamizar o trabalho em rede, com a promoção do intercâmbio de informações e de ações descentralizadas;

IV - estimular a eliminação de práticas tradicionais de desvalorização da mulher;

V - prevenir a vitimização secundária;

VI - incentivar a autonomia das mulheres na decisão sobre suas vidas e seus corpos;

VII - aprimorar a influência das mulheres nos acontecimentos em sua comunidade e em seu País;

VIII - garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para as mulheres;

IX - possibilitar formas de independência financeira às mulheres, especialmente às mulheres vítimas de violência doméstica;

X - promover a capacitação profissional das vítimas de violência doméstica;

XI - ampliar os meios de acolhimento de emergência;

XII - prevenir a reincidência dos agressores em crimes de violência doméstica;

XIII - promover programas de intervenção junto a jovens agressores;

XIV - intensificar a formação e o aperfeiçoamento de profissionais que lidam direta ou indiretamente com a violência doméstica contra a mulher;

XV - colher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e a informação sobre os casos de violência doméstica contra a mulher;

XVI - promover estudos que permitam aperfeiçoar o conhecimento em matéria de violência doméstica contra a mulher;

XVII - criar instrumentos de monitoramento de estatísticas sobre violência doméstica contra a mulher;

XVIII - estruturar as redes de atendimento à mulher em situação de violência nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; e

XIX - destinar recursos orçamentários para a prevenção e o combate à violência doméstica contra a mulher.

Parágrafo único - Os objetivos estabelecidos no PNaViD direcionarão a formulação das metas, das ações e dos indicadores a serem elaborados e desenvolvidos pelos gestores públicos em todas as esferas de governo.


Art. 10

- O PNaViD será implementado por meio de estratégias que garantam a integração, a coordenação e a cooperação federativa, a interoperabilidade, a capacitação dos profissionais, a complementaridade, a dotação de recursos humanos, o diagnóstico dos problemas a serem enfrentados e a excelência técnica.

Parágrafo único - O PNaViD será revisto a cada cinco anos.


Art. 11

- Ato do Ministério dos Direitos Humanos regulamentará o disposto neste Decreto.