Legislação
Decreto 9.603, de 10/12/2018
Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS (Ir para)
Art. 11- Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:
I - acolher a criança ou o adolescente;
II - informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar;
III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e
IV - comunicar o Conselho Tutelar.
Parágrafo único - As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar de crianças e adolescentes por meio da implementação de programas de prevenção à violência.
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