Legislação
Decreto 9.603, de 10/12/2018
Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS (Ir para)
Art. 16- Caso a violência contra a criança ou o adolescente ocorra em programa de acolhimento institucional ou familiar, em unidade de internação ou semiliberdade do sistema socioeducativo, o fato será imediatamente avaliado pela equipe multiprofissional, considerado o melhor interesse da criança ou do adolescente.
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