Legislação
Decreto 9.603, de 10/12/2018
Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DA ESCUTA ESPECIALIZADA (Ir para)
Art. 21- Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos da rede de proteção adotarão procedimentos de atendimento condizentes com os princípios estabelecidos no art. 2º.
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