Legislação

Decreto 9.603, de 10/12/2018

Art. 22

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DO DEPOIMENTO ESPECIAL (Ir para)

Art. 22

- O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas.

§ 1º - O depoimento especial deverá primar pela não revitimização e pelos limites etários e psicológicos de desenvolvimento da criança ou do adolescente.

§ 2º - A autoridade policial ou judiciária deverá avaliar se é indispensável a oitiva da criança ou do adolescente, consideradas as demais provas existentes, de forma a preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.

§ 3º - A criança ou o adolescente serão respeitados em sua iniciativa de não falar sobre a violência sofrida.

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