Legislação
Decreto 9.603, de 10/12/2018
Art. 25
Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção III - DO DEPOIMENTO ESPECIAL (Ir para)
Art. 25- O depoimento especial será regido por protocolo de oitiva.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;