Legislação

Decreto 9.603, de 10/12/2018

Art.

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção I - DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS (Ir para)

Art. 8º

- O Poder Público assegurará condições de atendimento adequadas para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.

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