Legislação
Decreto 9.666, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 11- (Revogado pelo Decreto 9.688, de 23/01/2019).
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 4º (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 11 - À Assessoria Especial compete:
I - obter, junto às Secretarias do Ministério, dados e informações para subsidiar as ações e decisões do Ministro de Estado;
II - acompanhar as audiências conduzidas pelo Ministro de Estado e auxiliá-lo no registro, processamento e acompanhamento das demandas;
III - articular-se com o Gabinete na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Ministro de Estado com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]
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