Legislação

Decreto 9.666, de 02/01/2019

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional, na área de competência do Ministério;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres, as ações de socorro e de assistência humanitária à população nas áreas atingidas, em âmbito nacional, na esfera de competência do Ministério;]

II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

III - acompanhar e monitorar as condições e as informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos e das entidades competentes;

IV - organizar e manter banco de dados de registros de desastres ocorridos e das atividades de preparação e de resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e o desenvolvimento de estudos sobre desastres e assuntos correlatos;

V - analisar os dados e as informações referentes às causas, aos danos e aos prejuízos decorrentes de desastres;

VI - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;

VII - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VIII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do SINPDEC e do Governo federal;

IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - integrar e articular as ações do Governo federal no planejamento, no monitoramento e na preparação a desastres, as ações de socorro e de assistência humanitária à população afetada;]

X - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - integrar e articular as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes;]

XI - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XII - planejar, promover e participar de exercícios simulados relacionados com preparação para desastres;

XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento de riscos e de desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alarme e de gerenciamento de riscos e de desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, observadas as competências do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN;]

XIV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades do Centro;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - realizar análise para a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Centro;]

XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de resposta a desastres;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior: [XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de socorro a desastres;]

XVI - propor acordos de cooperação federativa e de protocolos de ação conjunta no âmbito do SINPDEC para execução coordenada em ações referentes às operações de resposta a desastres;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - propor acordos de cooperação federativa e protocolos de ação conjunta no âmbito do SINPDEC para execução coordenada em ações referentes as operações de socorro a desastres;]

XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do SINPDEC nas ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior: [XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do SINPDEC nas ações de socorro, em apoio a entes federativos afetados por desastres;]

XVIII - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades da equipe técnica multidisciplinar referida no inciso XII do caput do art. 12;

XIX - (Revogado pelo Decreto 9.688, de 23/01/2019).

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 4º (revoga o inc. XIX).

Redação anterior: [XIX - fomentar as atividades de comunicação para ações de proteção e defesa civil, inclusive com a utilização de radioamadores;]

XX - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e de desastres;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior: [XX - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a avaliação e o mapeamento de riscos e de desastres, com a elaboração de mapas de áreas de risco, suscetibilidade, perigo e outros assuntos pertinentes;]

XXI - gerenciar políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos e de desastres;

XXII - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e gestão relacionados à gestão de riscos e de desastres nas diferentes esferas de governo; e

XXIII - fomentar a incorporação da gestão de riscos e de desastres em planos diretores, preventivos, de contingência e de operação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total