Legislação

Decreto 9.666, de 02/01/2019

Art.
Art. 2º

- O Ministério do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Administração;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Subsecretaria de Planejamento Integrado, Fundos e Incentivos Fiscais; e

4. Subsecretaria de Parcerias, Arranjos Institucionais e Cooperação Internacional;

c) Consultoria Jurídica; e

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) Consultoria Jurídica;]

d) Assessoria Especial de Controle Interno;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) Assessoria Especial de Controle Interno; e]

e) (Revogada pelo Decreto 9.688, de 23/01/2019).

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 4º (revoga a alínea).

Redação anterior: [e) Assessoria Especial;]

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD;

2. Departamento de Articulação e Gestão; e

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [2. Departamento de Gestão e Articulação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e]

3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:

1. Departamento de Obras Hídricas;

2. Departamento de Projetos Estratégicos; e

3. Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas;

c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano:

1. Departamento de Estruturação Regional e Urbana; e

2. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [2. Departamento de Articulação e Gestão do Desenvolvimento Regional e Urbano;]

d) Secretaria Nacional de Habitação:

1. Departamento de Produção Habitacional; e

2. Departamento de Urbanização;

e) Secretaria Nacional de Saneamento:

1. Departamento de Repasses a Projetos; e

2. Departamento de Financiamento de Projetos; e

f) Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos:

1. Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos; e

2. Departamento de Planejamento e Gestão da Mobilidade e Serviços Urbanos;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [2. Departamento de Articulação e Gestão de Mobilidade e Serviços Urbanos;]

III - unidades descentralizadas:

a) Representação na Região Norte;

b) Representação na Região Nordeste;

c) Representação na Região Sul; e

d) Representação na Região Sudeste;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;

b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

c) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

d) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;

f) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;

g) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

h) (Revogada pelo Decreto 9.688, de 23/01/2019).

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 4º (revoga a alínea).

Redação anterior: [h) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;]

i) (Revogada pelo Decreto 9.688, de 23/01/2019).

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 4º (revoga a alínea).

Redação anterior: [i) Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;]

j) (Revogada pelo Decreto 9.688, de 23/01/2019).

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 4º (revoga a alínea).

Redação anterior: [j) Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;]

k) Conselho Nacional de Irrigação; e

l) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e

5. Agência Nacional de Águas - ANA; e

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [5. Agência Nacional de Águas - ANA;]

b) empresas públicas:

1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; e]

2. Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e

3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB.

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (acrescenta o item).

c) (Revogada pelo Decreto 9.688, de 23/01/2019).

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 4º (revoga a alínea).

Redação anterior: [c) sociedade de economia mista: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A - TRENSURB.]

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