Legislação
Decreto 9.666, de 02/01/2019
- O Ministério do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Administração;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Subsecretaria de Planejamento Integrado, Fundos e Incentivos Fiscais; e
4. Subsecretaria de Parcerias, Arranjos Institucionais e Cooperação Internacional;
c) Consultoria Jurídica; e
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) Consultoria Jurídica;]
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) Assessoria Especial de Controle Interno; e]
e) (Revogada pelo Decreto 9.688, de 23/01/2019).
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 4º (revoga a alínea).Redação anterior: [e) Assessoria Especial;]
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:
1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD;
2. Departamento de Articulação e Gestão; e
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao item).Redação anterior: [2. Departamento de Gestão e Articulação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e]
3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
1. Departamento de Obras Hídricas;
2. Departamento de Projetos Estratégicos; e
3. Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas;
c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano:
1. Departamento de Estruturação Regional e Urbana; e
2. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano;
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao item).Redação anterior: [2. Departamento de Articulação e Gestão do Desenvolvimento Regional e Urbano;]
d) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento de Produção Habitacional; e
2. Departamento de Urbanização;
e) Secretaria Nacional de Saneamento:
1. Departamento de Repasses a Projetos; e
2. Departamento de Financiamento de Projetos; e
f) Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos:
1. Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos; e
2. Departamento de Planejamento e Gestão da Mobilidade e Serviços Urbanos;
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao item).Redação anterior: [2. Departamento de Articulação e Gestão de Mobilidade e Serviços Urbanos;]
III - unidades descentralizadas:
a) Representação na Região Norte;
b) Representação na Região Nordeste;
c) Representação na Região Sul; e
d) Representação na Região Sudeste;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
c) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
d) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;
f) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
g) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
h) (Revogada pelo Decreto 9.688, de 23/01/2019).
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 4º (revoga a alínea).Redação anterior: [h) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;]
i) (Revogada pelo Decreto 9.688, de 23/01/2019).
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 4º (revoga a alínea).Redação anterior: [i) Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;]
j) (Revogada pelo Decreto 9.688, de 23/01/2019).
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 4º (revoga a alínea).Redação anterior: [j) Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;]
k) Conselho Nacional de Irrigação; e
l) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e
5. Agência Nacional de Águas - ANA; e
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao item).Redação anterior: [5. Agência Nacional de Águas - ANA;]
b) empresas públicas:
1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao item).Redação anterior: [1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; e]
2. Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB.
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (acrescenta o item).c) (Revogada pelo Decreto 9.688, de 23/01/2019).
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 4º (revoga a alínea).Redação anterior: [c) sociedade de economia mista: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A - TRENSURB.]
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