Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 53

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 53

- À Subsecretaria de Gestão Fiscal compete:

I - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [I - orientar e supervisionar o processo de programação financeira e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;]

II - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [II - acompanhar os programas e os fundos que tenham responsabilidade legal atribuída à Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente, com exceção dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;]

Redação anterior (original): [II - acompanhar fundos e programas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente e exercer a função de secretaria-executiva dos fundos que lhe competem, desde que definido em lei, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos fundos garantidores, de que tratam os incisos III e XII do caput do art. 52, respectivamente;] [[Decreto 9.745/2019, art. 52.]]

III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 55; [[Decreto 9.745/2019, art. 55.]]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos ou unidades;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - promover e administrar as ações relativas à integração do Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;]

VII - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados às atividades produtivas no País e no exterior;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais voltados às atividades produtivas no País e no exterior;]

VIII - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações;]

IX - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IX - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;]

X - (Revogado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13. Vigência em 07/11/2019).]

Redação anterior (original): [X - opinar tecnicamente sobre a criação, a modificação e a extinção de fundos que representem riscos fiscais à União e sobre os programas habitacionais que envolvam recursos desses fundos;]

XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;]

XII - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos programas sob a sua gestão;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. I).XII - subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção dos fundos garantidores de que trata o art. 52, quanto às matérias que envolvam riscos fiscais; [[Decreto 9.745/2019, art. 52.]]]
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [XII - subsidiar tecnicamente nas matérias que envolvam riscos fiscais os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos fundos garantidores, de que trata o art. 52;] [[Decreto 9.745/2019, art. 52.]]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIII - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de interesse da Subsecretaria de Gestão Fiscal, e dos projetos de investimento em particular;]

XIV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria;

XV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XV - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei 11.079, de 30/12/2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da referida Lei; e [[Decreto 9.745/2019, art. 14. Decreto 9.745/2019, art. 22.]]]

XVI - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XVI - promover a integração com os demais Poderes em assuntos de administração e programação financeira.]

XVII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945, de 27/12/2016; [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XVII. Vigência em 02/05/2022).

XVIII - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 02/05/2022).

XIX - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XIX. Vigência em 02/05/2022).

XX - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945/2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à: [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 02/05/2022).

a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e

b) aportes de capital;

XXI - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas controladas diretamente pela União, sobre:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXI. Vigência em 02/05/2022).

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e

b) dissolução, liquidação ou desestatização;

XXII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXII. Vigência em 02/05/2022).

XXIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXIII. Vigência em 02/05/2022).

XXIV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXIV. Vigência em 02/05/2022).

XXV - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXV. Vigência em 02/05/2022).

XXVI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXVI. Vigência em 02/05/2022).

XXVII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXVII. Vigência em 02/05/2022).

XXVIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXVIII. Vigência em 02/05/2022).

XXIX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXIX. Vigência em 02/05/2022).

XXX - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XXX. Vigência em 02/05/2022).
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