Legislação

Decreto 9.763, de 11/04/2019

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 4º

- Com vistas a efetivar a gestão turística do Patrimônio Mundial será assegurado:

I - o respeito às especificidades de cada Sítio e a seus normativos e instrumentos de gestão;

II - a caracterização e delimitação do Sítio para destinação enquanto atrativo turístico;

III - o intercâmbio de visões entre os campos da cultura, do meio ambiente, do turismo, do desenvolvimento urbano e correlatos, quando couber, no estabelecimento das iniciativas para o desenvolvimento desses Sítios como destinos patrimoniais; e

IV - a participação dos agentes governamentais, comunitários e da iniciativa privada, no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação das ações a serem empreendidas, quando couber.

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