Legislação

Decreto 9.763, de 11/04/2019
(D.O. 11/04/2019)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei 11.771, de 17/09/2008, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil - Patrimônio Mundial, no âmbito da Política Nacional de Turismo. [[Lei 11.771/2008, art. 5º, XI.]]


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto e de acordo com a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural, são considerados Patrimônio Mundial os Sítios reconhecidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, por meio do Comitê do Patrimônio Mundial, com inscrição na Lista de Patrimônio Mundial, e considera-se:

I - Sítios do Patrimônio Mundial Cultural:

a) monumentos - obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de caráter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

b) conjuntos - grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude da sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem tenham valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; e

c) locais de interesse - obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluídos lugares arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.

II - Sítios do Patrimônio Mundial Natural:

a) monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações com valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;

b) formações geológicas e fisiográficas e áreas nitidamente delimitadas que constituam o habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação; e

c) locais de interesse naturais ou zonas naturais nitidamente delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.

Parágrafo único - Os sítios mistos correspondem àqueles que possuem valores tanto culturais como naturais, que podem ensejar um território conciso ou vasto segundo os critérios de reconhecimento e de sua delimitação decorrente, e que devem responder em parte ou à totalidade das definições que constam nos incisos I e II do caput .


Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - turismo - conjunto de atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras;

II - segmentação turística - forma de organizar o turismo para fins de planejamento, gestão e mercado, de modo que os segmentos turísticos possam ser estabelecidos a partir dos elementos de identidade da oferta e também das características e variáveis da demanda;

III - produto turístico - conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos acrescidos de facilidades, ofertado de forma organizada por um determinado preço;

IV - serviços turísticos - conjunto de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística e em função desta, que compreenda os serviços de hospedagem, de alimentação, de agenciamento, de transportes para eventos, de lazer, entre outros;

V - atrativos turísticos - locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos, eventos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los, sejam naturais ou culturais, de atividades econômicas, de eventos programados e de realizações técnicas, científicas e artísticas;

VI - destinos patrimoniais - destinos turísticos definidos em função de seu patrimônio, seja cultural, natural ou misto, como motivação central para o turismo, e uma via para o aprendizado, para o conhecimento, para o entretenimento e para a experiência;

VII - cidades históricas - sítios urbanos reconhecidos e identificados por sua história e que contribuem para o conhecimento e entendimento do processo civilizador de determinada sociedade, sendo por ela ou pelo Poder Público valorizados;

VIII - centros de interpretação turística - espaço de acolhimento e recepção de turistas e de visitantes, com informações diversas sobre o sítio e seus valores preservados que, a partir de uma experiência sensorial, os auxiliam a vivenciar a história do lugar e compreender as suas características e o seu valor universal e excepcional, além de inteirar-se sobre a oferta cultural e natural existente na localidade onde o sítio se encontra, e sobre os produtos e serviços turísticos associados aos atrativos patrimoniais existentes;

IX - turismo de base comunitária - modelo de gestão da visitação protagonizado pela comunidade, que gera benefícios coletivos, promove a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura dessas populações e a utilização sustentável para fins recreativos e educativos, dos recursos da Unidade de Conservação;

X - povos e comunidades tradicionais - grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, e utilizam conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas por tradição;

XI - plano de negócio - documento com informações detalhadas sobre o ramo, os produtos e os serviços oferecidos, e possíveis clientes, concorrentes, fornecedores e, principalmente, sobre os pontos fortes e fracos do negócio, a fim de contribuir para a identificação da viabilidade da ideia e da gestão do negócio; e

XII - gestão turística - ação e efeito de gerir a atividade turística.


Art. 4º

- Com vistas a efetivar a gestão turística do Patrimônio Mundial será assegurado:

I - o respeito às especificidades de cada Sítio e a seus normativos e instrumentos de gestão;

II - a caracterização e delimitação do Sítio para destinação enquanto atrativo turístico;

III - o intercâmbio de visões entre os campos da cultura, do meio ambiente, do turismo, do desenvolvimento urbano e correlatos, quando couber, no estabelecimento das iniciativas para o desenvolvimento desses Sítios como destinos patrimoniais; e

IV - a participação dos agentes governamentais, comunitários e da iniciativa privada, no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação das ações a serem empreendidas, quando couber.