Legislação
Decreto 9.763, de 11/04/2019
Capítulo V - DA GESTÃO (Ir para)
Art. 8º§ 8º - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial será exercida pelo Ministério do Turismo.
Decreto 11.903, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do § 8º).Redação anterior (original): [Art. 8º - Fica instituído o Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial, ao qual compete propor, monitorar e avaliar as ações relacionadas com a atividade turística voltada ao Patrimônio Mundial.]
§ 1º - O Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo, que o coordenará;
II - (Revogado pelo Decreto 10.837, de 14/10/2021, art. 2º).
Redação anteriorr (original): [II - Ministério da Cidadania;]
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.903, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Ministério do Meio Ambiente;]
IV - (Revogado pelo Decreto 11.903, de 30/01/2024, art. 2º).
Redação anterior (original): [IV - Ministério do Desenvolvimento Regional;]
V - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
Decreto 10.837, de 14/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - Instituto Brasileiro do Turismo - Embratur;]
VI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
Decreto 11.903, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e]
VII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
Decreto 11.903, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.]
VIII - Ministério das Cidades; e
Decreto 11.903, de 30/01/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).IX - Ministério da Cultura.
Decreto 11.903, de 30/01/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades a que se refere o § 1º serão indicados pelo titular do respectivo órgão e entidade e designado por ato do respectivo Ministro de Estado.
§ 3º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º - O Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, por convocação de seu coordenador, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5º - As reuniões extraordinárias do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial poderão ser propostas por quaisquer um de seus membros e realizadas a partir da convocação do coordenador, com o objetivo de tratar assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a reunião ordinária.
§ 6º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial ocorrerão com a presença de, no mínimo, quatro membros, sendo um deles o coordenador.
§ 7º - As deliberações do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, de acordo com o disposto em regimento interno.
§ 8º - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial será exercida pela Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões do Ministério do Turismo.
Decreto 10.837, de 14/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - Os membros do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Decreto 10.837, de 14/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 9º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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