Legislação
Decreto 9.783, de 07/05/2019
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção III - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 4º- O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, conforme periodicidade a ser definida por meio de regimento interno e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de um de seus membros, e presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§ 1º - O quórum de deliberação do Conselho Diretor será de maioria simples e caberá ao Superintendente o voto de qualidade.
§ 2º - O Procurador-Chefe e os demais representantes convocados pelo Superintendente poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 3º - O Conselho Diretor poderá convocar servidores e consultar especialistas e representantes de outras instituições para assessorá-lo em suas decisões.
§ 4º - Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, das quais constará, quando necessário, sua forma de divulgação.
§ 5º - O regimento interno poderá detalhar o funcionamento das reuniões.
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