Legislação
Decreto 9.783, de 07/05/2019
(D.O. 08/05/2019)
- A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - quatro Diretorias;
Decreto 9.956, de 06/08/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 30/08/2019).Redação anterior: [II - quatro Diretorias; e]
III - um Departamento; e
Decreto 10.790, de 09/09/2021, art. 4º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - dois Departamentos; e]
Decreto 9.956, de 06/08/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 30/08/2019). Redação anterior: [III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria; e
c) Procuradoria Federal.]
IV - órgãos seccionais:
Decreto 9.956, de 06/08/2019, art. 5º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 30/08/2019).a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 18/01/2021).Redação anterior: [b) Corregedoria; e]
c) Procuradoria Federal; e
Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 18/01/2021).Redação anterior: [c) Procuradoria Federal.]
d) Ouvidoria.
Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (acrescenta a alínea. Vigência em 18/01/2021).- A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor.
§ 1º - O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e por quatro diretores.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480, de 2/07/2002, art. 12.]]
§ 3º - As nomeações e as exonerações do Auditor-Chefe e do Ouvidor serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 18/01/2021).Redação anterior: [§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.]
§ 4º - Os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP serão providos na forma da legislação pertinente.
- O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, conforme periodicidade a ser definida por meio de regimento interno e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de um de seus membros, e presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§ 1º - O quórum de deliberação do Conselho Diretor será de maioria simples e caberá ao Superintendente o voto de qualidade.
§ 2º - O Procurador-Chefe e os demais representantes convocados pelo Superintendente poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 3º - O Conselho Diretor poderá convocar servidores e consultar especialistas e representantes de outras instituições para assessorá-lo em suas decisões.
§ 4º - Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, das quais constará, quando necessário, sua forma de divulgação.
§ 5º - O regimento interno poderá detalhar o funcionamento das reuniões.