Legislação

Decreto 9.929, de 22/07/2019

Art.
Art. 8º

- Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente na forma disposta no art. 39 e no art. 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009, e no art. 68 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 11.977/2009, art. 39. Lei 11.977/2009, art. 41. Lei 8.212/1991, art. 68.]]

§ 1º - O titular do cartório de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto registrados, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo CGSirc.

§ 2º - Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular do cartório de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no § 1º.

§ 3º - Os atos registrais referentes a nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos praticados a partir da vigência da Lei 6.015, de 31/12/1973, ainda não constantes Sirc, serão inseridos no Sistema na forma disposta pelo CGSirc, observado o disposto no art. 39 da Lei 11.977/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 39. ]]

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