Legislação

Decreto 9.937, de 24/07/2019

Art.
Art. 6º

- O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado por seu Coordenador.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).
Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [Art. 6º - O Conselho Deliberativo se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado.]

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.

§ 3º - Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo:

I - o horário de início e de término das reuniões;

II - a pauta de deliberações; e

III - (Revogado pelo Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - o período de, no máximo, duas horas para as votações, na hipótese da reunião ter duração superior a duas horas.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas se reunirá em caráter ordinário a cada dois meses e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que for convocado, com a presença de todos os seus membros.
Parágrafo único - O quórum de aprovação do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas é o de maioria absoluta.] (Revogado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 2º)

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