Legislação

Decreto 9.937, de 24/07/2019

Art.
Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pela Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas será exercida pela Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores dos Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]

§ 1º - Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - apresentar ao Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, a ata da reunião antecedente;

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - monitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;]

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - fazer o registro em ata das reuniões;]

IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo;

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - promover os encaminhamentos resultantes das reuniões; e]

V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho.]

VI - decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de:

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

a) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório;

b) inclusão no PPDDH; e

c) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.

§ 2º - O Conselho Deliberativo poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para o exercício das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º. [[Decreto 9.937/2019, art. 4º.]]

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas poderá criar grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para a execução das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º, cuja finalidade e funcionamento serão definidos no ato de sua criação, observando o disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Decreto 9.759, de 11/04/2019. [[Decreto 9.937/2019, art. 4º. Decreto 9.759/2019, art. 6º.]]]

§ 3º - O ato de instituição de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária previsto no § 2º especificará os objetivos, a composição, a forma de funcionamento e o prazo para a conclusão de suas atividades.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O ato de criação de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.]

§ 4º - Representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho temático ou das comissões temporárias.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou da sociedade civil para compor os grupos de trabalho temático ou as comissões temporárias, cuja participação correrá às próprias expensas.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, dos grupos de trabalho temático e das comissões temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]

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