Legislação

Decreto 9.941, de 25/07/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 6.008, de 29/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.008/2006, art. 26-A - O Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA é órgão deliberativo, vinculado ao Ministério da Economia.] (NR)
[Decreto 6.008/2006, art. 26-B - Compete ao CAPDA:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991; [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]
III - definir os critérios, credenciar e descredenciar as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as incubadoras e as aceleradoras, para os fins previstos neste Decreto;
IV - definir os programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar os prioritários e avaliar os resultados dos projetos desenvolvidos;
V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata este Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas e instituições;
VI - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas neste Decreto, incidentes sobre o FNDCT, observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
VII - estabelecer os programas e as áreas que serão considerados prioritários, e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas;
VIII - avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos;
IX - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 5º;
X - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-lei 288/1967, e a Lei 8.387/1991;
XI - estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-lei 288/1967, e a Lei 8.387/1991; e
XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei 8.387/1991.
§ 1º - A SUFRAMA dará publicidade aos atos do CAPDA de que trata o inciso III do caput e elaborará a consolidação de que trata o § 8º do art. 2º da Lei 8.387/1991. [[Lei 8.387/1991, art. 2º,]]
§ 2º - Os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991, poderão ser utilizados no que for pertinente ao suporte técnico, administrativo e financeiro ao CAPDA, limitados a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.] (NR) [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]
[Decreto 6.008/2006, art. 26-C - O CAPDA é composto por:
I - um representante do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do CAPDA;
IV - um representante da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VII - um representante das Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação privadas;
VIII - dois representantes do Polo Industrial de Manaus; e
IX - um representante da comunidade científica da Amazônia Ocidental.
§ 1º - O Governo do Estado do Amazonas poderá, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular.
§ 2º - O Estado do Acre, o Estado do Amapá, o Estado de Rondônia e o Estado de Roraima poderão, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - O membro de que trata o § 2º será indicado sucessivamente pelos respectivos Governadores, para um mandato de dois anos, observada a seguinte ordem:
I - Estado do Acre;
II - Estado do Amapá;
III - Estado de Rondônia; e
IV - Estado de Roraima.
§ 4º - Cada membro do CAPDA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º - Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 6º - Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da SUFRAMA.
§ 7º - Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo CAPDA, a quem compete sugerir dois nomes.
§ 8º - Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 9º - A falta de indicação de membro, titular ou suplente, não impedirá o funcionamento regular do CAPDA.
§ 10 - A participação no CAPDA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11 - É vedada a criação de subgrupos pelo CAPDA.] (NR)
[Decreto 6.008/2006, art. 26-D - O CAPDA se reunirá em caráter ordinário a cada três meses e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de dois terços de seus membros.
§ 1º - As reuniões ocorrerão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.] (NR)
[Decreto 6.008/2006, art. 26-E - As deliberações serão aprovadas por maioria simples.
Parágrafo único - Além do voto ordinário, o Coordenador do CAPDA terá o voto de qualidade em caso de empate.] (NR)
[Decreto 6.008/2006, art. 26-F - O CAPDA, para o desempenho de suas atribuições, poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, e poderá, ainda, solicitar e utilizar suporte técnico por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes de ICTs ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.] (NR)
[Decreto 6.008/2006, art. 26-G - A Secretaria-Executiva do CAPDA será exercida pela SUFRAMA.
Parágrafo único - A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.] (NR)
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