Legislação
Decreto 9.980, de 20/08/2019
Capítulo I - DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 1º- À Secretaria de Governo da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do governo federal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na articulação política do Governo federal;
d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e) (Revogada pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º. Vigência em 11/09/2020).
Redação anterior: [e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e]
f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com essas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável;
III - (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º. Vigência em 11/09/2020).
Redação anterior: [III - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;]
IV - (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º. Vigência em 11/09/2020).
Redação anterior: [IV - organizar e desenvolver sistemas de informação e de pesquisa de opinião pública;]
V - (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º. Vigência em 11/09/2020).
Redação anterior: [V - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;]
VI - (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º. Vigência em 11/09/2020).
Redação anterior: [VI - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;]
VII - (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º. Vigência em 11/09/2020).
Redação anterior: [VII - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;]
VIII - (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º. Vigência em 11/09/2020).
Redação anterior: [VIII - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e]
IX - (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º. Vigência em 11/09/2020).
Redação anterior: [IX - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.]
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