Legislação

Decreto 9.980, de 20/08/2019

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 28 - Ao Departamento de Mídia e Promoção compete:
I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
II - coordenar as negociações de mídia e estabelecer parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
IV - monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
V - analisar e manifestar-se sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VI - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria Especial de Comunicação Social e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação;
VIII - articular a manutenção e o aprimoramento do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal;
IX - analisar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínio submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
X - analisar, do ponto de vista técnico, normativo e orçamentário, os projetos de ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal, quando for o caso;
XI - estabelecer parâmetros para análise prévia e de resultados dos projetos de patrocínio conduzidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
XII - orientar o uso de marcas e assinaturas do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
XIII - zelar pela imagem do Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais;
XIV - coordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e de materiais de comunicação visual a serem empregados em eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação da Presidência da República;
XV - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo federal em peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e em outros materiais de comunicação visual que envolvam ações e programas do Governo federal; e
XVI - supervisionar, coordenar e executar os eventos realizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total