Legislação

Decreto 9.980, de 20/08/2019
(D.O. 21/08/2019)

Art. 9º

- À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:

I - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;

III - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;

IV - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nas políticas públicas, nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;

V - contribuir com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VI - promover a articulação e a interlocução dos órgãos e das entidades da administração pública federal com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento:

a) da relação entre os entes federativos; e

b) do exercício das competências constitucionais dos entes federativos;

VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental; e

VIII - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos.


Art. 10

- Ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:

I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - sugerir projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo;

III - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas com o objetivo de ampliar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos;

IV - contribuir para a formulação de políticas públicas intergovernamentais;

V - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal com o objetivo de promover ações e iniciativas para aperfeiçoar o pacto federativo; e

VI - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos.


Art. 11

- Ao Departamento de Gestão Intergovernamental compete:

I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento das ações no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - contribuir para a formulação e o aperfeiçoamento de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos planos e nos programas de iniciativas do Governo federal;

IV - contribuir para a articulação das ações, no âmbito da administração pública federal, destinadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos estaduais, distrital e municipais;

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios;

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e

VII - promover ações de articulação para o desenvolvimento de capacidades institucionais, a, melhoria da governança, a melhoria da gestão pública e a gestão do conhecimento nos entes federativos.


Art. 12

- À Secretaria Especial de Relações Institucionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política e na condução do relacionamento com o Congresso Nacional e com os partidos políticos, no que diz respeito às emendas parlamentares impositivas constantes na Lei Orçamentária Anual;

II - promover a interlocução dos autores de emendas impositivas constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal;

III - contribuir com os órgãos responsáveis do Ministério da Economia na propositura de normas relativas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas cujas programações tenham caráter de execução obrigatória;

IV - acompanhar, elaborar estudos e propor ações, em coparticipação com a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares, relacionadas com projetos de lei e projetos de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre o regramento de emendas parlamentares impositivas ao orçamento da União;

V - promover a elaboração de estudos de natureza político-institucional; e

VI - receber, processar e encaminhar à Casa Civil da Presidência da República as indicações parlamentares para adoção de providência, realização de ato administrativo ou de gestão ou envio de projeto sobre matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por Deputados Federais e Senadores, em consonância com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.


Art. 13

- Ao Departamento de Relações Institucionais compete:

I - receber e acompanhar as demandas do Congresso Nacional em matérias relativas ao orçamento impositivo da União;

II - monitorar a execução de emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Geral da União;

III - prestar atendimento aos autores de emendas parlamentares impositivas ao orçamento, em articulação com os órgãos executores e os órgãos centrais do Sistema de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal; e

IV - receber, processar e encaminhar à Casa Civil da Presidência da República as indicações parlamentares para adoção de providência, realização de ato administrativo ou de gestão ou envio de projeto sobre matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por Deputados Federais e Senadores, em consonância com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.


Art. 14

- Ao Departamento de Acompanhamento do Orçamento Impositivo compete:

I - subsidiar a Secretaria Especial de Relações Institucionais no acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas impositivas constantes da Lei Orçamentária Anual cujas programações tenham caráter de execução obrigatória;

II - apoiar a Assessoria de Atendimento ao Parlamentar na condução de matérias relativas ao orçamento impositivo; e

III - contribuir com os órgãos centrais do Sistema de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal no que diz respeito à condução do orçamento impositivo da União.


Art. 15

- À Secretaria Especial de Articulação Social compete:

I - coordenar e articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e os seus representantes;

II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com essas organizações e promover boas práticas para a efetivação da legislação aplicável;

III - promover a participação social no âmbito do Governo federal;

IV - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda presidencial junto aos diferentes segmentos da sociedade civil, por demanda do Gabinete Pessoal do Presidente da República e do Ministro de Estado;

V - promover a elaboração de estudos de natureza político-institucional e de temas de interesse do Presidente da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, em articulação com os Ministérios;

VI - assistir o Ministro de Estado nos temas relativos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

VII - articular, no âmbito do Governo federal, em conjunto com a Secretaria Especial de Assuntos Federativos, com os entes federativos, as ações de internalização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas; e

VIII - solicitar e consolidar as informações sobre a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável prestadas pelos órgãos governamentais.


Art. 16

- Ao Departamento de Relações Político-Sociais compete:

I - planejar, organizar e acompanhar, quando demandado, o precursor de atividades com a presença do Ministro de Estado;

II - realizar a interlocução com os diferentes segmentos da sociedade civil e com os seus representantes sobre as demandas encaminhadas à Presidência da República;

III - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e acompanhar a sua apreciação;

IV - articular, apoiar e sistematizar o processo de participação social nas políticas públicas do Governo federal; e

V - realizar análise conjuntural e elaborar estudos para subsidiar a atuação política e técnica da Secretaria Especial de Articulação Social.


Art. 17

- Ao Departamento de Relações com Organizações Internacionais e Organizações da Sociedade Civil compete:

I - coordenar o relacionamento do Governo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, por meio do apoio e da proposição de diretrizes, ações e instrumentos de formalização de parcerias;

II - acompanhar os resultados da política de parcerias com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil e promover boas práticas; e

III - realizar a interlocução com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil sobre as demandas relacionadas com a Presidência da República.


Art. 18

- À Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no desempenho da articulação política do Governo federal;

II - auxiliar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

III - assistir o Ministro de Estado no relacionamento do Poder Executivo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

IV - atuar nas relações públicas do Ministro de Estado com os atores políticos;

V - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;

VI - assessorar o Ministro de Estado nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;

VII - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

VIII - demandar, receber e compilar a posição dos órgãos e das entidades da administração pública federal sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional; e

IX - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais.


Art. 19

- Aos Departamentos da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares, compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Secretário Especial:

I - realizar o acompanhamento parlamentar junto ao Senado Federal, por meio do Departamento para o Acompanhamento junto ao Senado Federal;

II - realizar o acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados, por meio do Departamento para o Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados; e

III - realizar o acompanhamento parlamentar junto ao Congresso Nacional, por meio do Departamento para o Acompanhamento junto ao Congresso Nacional.


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 20 - À Secretaria Especial de Comunicação Social compete:
I - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;
II - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;
III - articular-se com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal e em eventos, solenidades e viagens dos quais o Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;
IV - coordenar, normatizar, supervisionar e controlar a publicidade e os patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
V - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação e exercer as atividades de relacionamento público-social;
VI - solicitar ao Ministro de Estado a convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;
VII - coordenar e consolidar a comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;
VIII - relacionar-se com a imprensa regional, nacional e internacional;
IX - coordenar as ações de comunicação da República Federativa do Brasil no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;
X - organizar e desenvolver sistemas de informação e de pesquisa de opinião pública; e
XI - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
Parágrafo único - A Secretaria Especial de Comunicação Social auxiliará o Ministro de Estado nas atividades de supervisão ministerial da EBC.]


Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 21 - Ao Gabinete da Secretaria Especial de Comunicação Social compete:
I - organizar a agenda institucional, a pauta de audiências e os contatos do Secretário Especial e do Secretário Adjunto;
II - assistir o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em suas representações institucionais e conduzir as suas atividades de relações públicas; e
III - articular-se com os demais órgãos de assessoramento da Secretaria de Governo da Presidência da República em temas de competência ou de interesse da Secretaria Especial.]


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 22 - À Subsecretaria de Articulação compete:
I - planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Governo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;
II - articular estratégias e ações de comunicação com o Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, de modo a promover o alinhamento do discurso e das mensagens de Governo, com otimização de recursos e resultados; e
III - articular a comunicação interministerial e com instituições do Poder Executivo federal quando da divulgação de informações, políticas, programas e ações prioritárias governamentais.]


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 23 - Ao Departamento de Atendimento e Prospecção de Informações de Governo compete:
I - coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para a identificação de oportunidades de comunicação e alinhamento da estratégia de comunicação; e
II - receber e direcionar as demandas de comunicação dos órgãos do Governo federal.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 24 - Ao Departamento de Articulação e Ações de Comunicação compete:
I - coordenar o processo de definição de prioridades de ações comunicação de governo;
II - elaborar planejamentos de comunicação integrada;
III - acompanhar a execução das ações de comunicação planejadas e executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou pelos órgãos do Governo federal; e
IV - mobilizar os canais da Secretaria Especial de Comunicação Social e do SICOM para a divulgação dos conteúdos considerados prioritários pelo Governo federal.


Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 25 - À Secretaria de Publicidade e Promoção compete:
I - orientar as ações de publicidade e os eventos executados pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
II - orientar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
III - supervisionar a aplicação de pesquisas de opinião pública e de avalição de ações de comunicação realizadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
IV - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos anuais de comunicação, referentes a ações de publicidade;
V - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VI - supervisionar a orientação sobre as políticas, os objetivos, as diretrizes e os atos normativos estabelecidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social para a publicidade dos atos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM, em especial quanto ao respeito ao princípio da impessoalidade;
VII - supervisionar a definição de parâmetros, a negociação para compra de mídia que envolva os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e as agências de propaganda contratadas por eles e a orientação quanto à contratação de veículos de comunicação e de divulgação;
VIII - supervisionar a orientação sobre o uso de marcas e assinaturas na publicidade do Governo federal;
IX - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM para licitações de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda;
X - supervisionar o gerenciamento do planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
XI - supervisionar a execução dos eventos realizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social e daqueles demandados pela Presidência da República;
XII - coordenar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral; e
XIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.]


Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 26 - Ao Departamento de Pesquisa compete:
I - aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social;
II - executar pesquisas de avaliação de ações de comunicação realizadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
III - avaliar a percepção da sociedade sobre a atuação do Poder Executivo federal;
IV - supervisionar a aplicação de pesquisas sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal; e
V - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal.]


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 27 - Ao Departamento de Publicidade compete:
I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia e Promoção, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;
III - auxiliar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;
IV - analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
V - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e das assinaturas do Governo federal em suas ações de publicidade;
VI - analisar e aprovar os briefings de editais de licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM; e
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social.]


Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 28 - Ao Departamento de Mídia e Promoção compete:
I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
II - coordenar as negociações de mídia e estabelecer parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
IV - monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
V - analisar e manifestar-se sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VI - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria Especial de Comunicação Social e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação;
VIII - articular a manutenção e o aprimoramento do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal;
IX - analisar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínio submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
X - analisar, do ponto de vista técnico, normativo e orçamentário, os projetos de ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal, quando for o caso;
XI - estabelecer parâmetros para análise prévia e de resultados dos projetos de patrocínio conduzidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
XII - orientar o uso de marcas e assinaturas do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
XIII - zelar pela imagem do Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais;
XIV - coordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e de materiais de comunicação visual a serem empregados em eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação da Presidência da República;
XV - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo federal em peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e em outros materiais de comunicação visual que envolvam ações e programas do Governo federal; e
XVI - supervisionar, coordenar e executar os eventos realizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social.]


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 29 - À Secretaria de Gestão e Controle compete:
I - coordenar a elaboração de propostas orçamentárias e de planejamento e a execução orçamentária referentes às ações de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social;
II - elaborar e propor, em articulação com a Assessoria Especial, a edição de atos normativos e manuais de orientação das ações de comunicação das áreas de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;
III - aprovar, com o auxílio da Secretaria de Publicidade e Promoção e em articulação com a Assessoria Especial, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social por meio das instituições do Poder Executivo federal;
IV - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de integridade na Secretaria Especial de Comunicação Social;
V - orientar e fomentar a capacitação dos servidores em relação aos temas relativos ao programa de integridade;
VI - realizar ações relacionadas à implementação do programa de integridade no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social;
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre licitação para contratação de serviços de comunicação e de outros serviços relacionados com a comunicação;
VIII - coordenar o fornecimento de referências de remuneração de agências de propaganda e de preços de produtos e serviços de comunicação praticados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
IX - coordenar, em articulação com a Secretaria de Publicidade e Promoção, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários e de patrocínio no âmbito do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral, em articulação com a Secretaria-Executiva;
X - supervisionar os procedimentos de controle relativos à conformidade documental de serviços contratados em ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das despesas decorrentes dos serviços contratados;
XI - acompanhar o processo de consultas de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social em trâmite na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e fornecer subsídios para manifestação em processos judiciais ou extrajudiciais relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;
XII - subsidiar a Secretaria de Governo da Presidência da República no atendimento aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social, com participação das áreas técnicas que atuem no tema abordado pelo requerimento;
XIII - auxiliar e encaminhar subsídios ao Departamento de Planejamento e Governança nos processos de atendimento a procedimentos de auditoria e de cumprimento de determinações de órgãos de controle interno e externo em articulação com as Secretarias da Secretaria Especial de Comunicação Social;
XIV - supervisionar os processos relacionados com o Plano Plurianual, ao planejamento estratégico, a estrutura regimental e à gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social;
XV - supervisionar as atividades de logística, serviços gerais, informática, gestão de pessoas, documentação e protocolo da Secretaria Especial de Comunicação Social;
XVI - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão para o atendimento aos pedidos de pronunciamento em cadeia nacional, após autorização do Ministro de Estado;
XVII - supervisionar as atividades para disponibilização de soluções de sistemas de informação de apoio à gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social;
XVIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;
XIX - orientar os gestores e os fiscais de contratos nos assuntos relativos à gestão e à fiscalização dos contratos, à supervisão da execução dos serviços e à avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas; e
XX - propor as melhorias de processos organizacionais e de gestão na Secretaria Especial de Comunicação Social.]


Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 30 - Ao Departamento de Gestão e Normas compete:
I - apoiar o processo de planejamento da Secretaria Especial de Comunicação Social e de seus desdobramentos, incluídos a sistematização, o monitoramento e a avaliação de indicadores de desempenho de gestão;
II - acompanhar e monitorar as metas e as iniciativas do Plano Plurianual relativas à Secretaria Especial de Comunicação Social;
III - coordenar estudos e ações destinados à melhoria da estrutura organizacional e da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social;
IV - elaborar respostas aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social, com participação das áreas técnicas que atuem no tema abordado pelo requerimento;
V - disponibilizar ferramentas e sistemas de informação para melhoria da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social, em articulação com as demais áreas intervenientes, no âmbito da Presidência da República;
VI - gerir as atividades de logística, de serviços gerais, de informática, de gestão de pessoas, de documentação e de protocolo da Secretaria Especial de Comunicação Social;
VII - apoiar as ações de gestão de pessoas relacionadas às áreas de competência e assuntos de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social;
VIII - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação e sobre as competências e os assuntos de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social, com participação das respectivas áreas técnicas envolvidas na temática;
IX - propor conceitos, métricas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a padronização da contratação de serviços de comunicação em articulação com as Secretarias da Secretaria Especial de Comunicação Social;
X - prestar apoio técnico aos setores da Secretaria Especial de Comunicação Social na contratação de serviços de comunicação, em articulação com as demais áreas intervenientes, no âmbito da Presidência da República;
XI - elaborar e disponibilizar modelos de projeto básico, termo de referência, minutas de edital para contratação de serviços de comunicação e prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações;
XII - fornecer aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM referências de remuneração de agências de propaganda;
XIII - analisar e emitir, em articulação com as áreas intervenientes, manifestação sobre as minutas de edital destinadas à contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
XIV - orientar, em articulação com a Assessoria Especial, quanto à forma e à aplicação das regras para o encaminhamento de consultas e pedidos de autorização de veiculação de publicidade ao Tribunal Superior Eleitoral, pelas instituições do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;
XV - atuar junto às áreas intervenientes o atendimento às solicitações de informação, recomendações, determinações e deliberações de órgãos de controle interno e externo;
XVI - apoiar o fornecimento de subsídios pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República para manifestação da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais e o atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social; e
XVII - apoiar a gestão e a fiscalização administrativas de contratos em articulação com os gestores e fiscais técnicos da Secretaria Especial de Comunicação Social.]


Art. 31

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 31 - Ao Departamento de Orçamento e Referência de Preços compete:
I - executar os procedimentos relativos ao planejamento e à execução orçamentária referente às ações realizadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
II - executar os procedimentos relativos à conformidade documental das ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das despesas decorrentes das ações executadas;
III - apoiar as áreas técnicas em consulta de preços a fornecedores de serviços de comunicação, quando demandado;
IV - avaliar os preços de serviços propostos pelas agências de propaganda contratadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social referentes às ações de publicidade;
V - implementar boas práticas de gestão de custos de serviços de comunicação; e
VI - gerir banco de referências de preços de serviços de comunicação praticados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM.]


Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 32 - À Secretaria de Imprensa compete:
I - assessorar o Presidente da República quanto:
a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;
b) à supervisão da divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal em canais próprios e na imprensa; e
c) ao relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social direcionadas à imprensa;
III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a eventos com participação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
IV - articular-se com a imprensa e com instituições do Poder Executivo federal em eventos, solenidades e viagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
V - apoiar os órgãos e as entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;
VI - atender as demandas de imprensa relacionadas a temas do interesse ou responsabilidade do Presidente da República;
VII - realizar, em conjunto com as unidades da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas; e
VIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.]


Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 33 - Ao Departamento de Conteúdo e Gestão de Canais compete:
I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;
II - supervisionar as ações de comunicação digital no âmbito do SICOM;
III - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
IV - gerenciar os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
V - definir as diretrizes editoriais e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VI - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VII - articular com os órgãos e entidades da administração pública federal a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;
VIII - articular, promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
IX - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital nos portais e nas redes mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM;
X - promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais próprios de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;
XI - acompanhar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo federal relacionados com as políticas e os programas do Governo federal em parceria com o Ministério da Economia;
XII - supervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
XIII - registrar imagens, em vídeo, dos eventos e das viagens presidenciais e dos assuntos de governo para atender à sociedade e à imprensa;
XIV - divulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital da Presidência da República, ou diretamente em veículos de comunicação e de divulgação, os registros feitos em vídeo; e
XV - manter acervo de imagens oficiais do Presidente da República, em articulação com a Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República.]


Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 34 - Ao Departamento de Atendimento à Imprensa compete:
I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com as entidades da área da imprensa;
II - coordenar processos de articulação com os veículos de imprensa relacionados com iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;
III - promover a divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal nos canais próprios e na imprensa;
IV - acompanhar e divulgar a agenda do Presidente da República na imprensa;
V - promover e subsidiar as entrevistas e os pronunciamentos do Presidente da República à imprensa;
VI - prestar apoio jornalístico e administrativo aos correspondentes da imprensa regional, nacional e internacional e ao Comitê de Imprensa do Palácio do Planalto, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM; e
VII - participar da organização e da execução do programa das visitas e viagens, nacionais e internacionais, do Presidente da República e do Vice-Presidente da República.]


Art. 35

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 35 - Ao Departamento de Análise e Estratégia de Imprensa compete:
I - analisar e executar estratégias de imprensa para o fortalecimento da comunicação do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e da Presidência da República;
II - analisar informações referentes ao Poder Executivo federal em âmbito regional, nacional e internacional; e
III - auxiliar no atendimento das demandas de imprensa do Poder Executivo federal por meio do planejamento e da execução de estratégia de comunicação integrada.]