Legislação

Decreto 9.980, de 20/08/2019

Art. 33

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).

Redação anterior: [Art. 33 - Ao Departamento de Conteúdo e Gestão de Canais compete:
I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;
II - supervisionar as ações de comunicação digital no âmbito do SICOM;
III - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
IV - gerenciar os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
V - definir as diretrizes editoriais e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VI - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VII - articular com os órgãos e entidades da administração pública federal a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;
VIII - articular, promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
IX - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital nos portais e nas redes mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM;
X - promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais próprios de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;
XI - acompanhar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo federal relacionados com as políticas e os programas do Governo federal em parceria com o Ministério da Economia;
XII - supervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
XIII - registrar imagens, em vídeo, dos eventos e das viagens presidenciais e dos assuntos de governo para atender à sociedade e à imprensa;
XIV - divulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital da Presidência da República, ou diretamente em veículos de comunicação e de divulgação, os registros feitos em vídeo; e
XV - manter acervo de imagens oficiais do Presidente da República, em articulação com a Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República.]

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