Legislação

Decreto 10.139, de 28/11/2019

Art. 20
  • Disposições transitórias
Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 3º, I).

Redação anterior (caput do Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 1º. Vigência em 03/04/2020): [Art. 20 - O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 26/02/2021.] [[Decreto 10.139/2019, art. 2º.]]

Redação anterior (original): [Art. 20 - O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 30/11/2020.]

Parágrafo único - A edição de atos normativos consolidados nos termos estabelecidos neste Decreto, independentemente do momento de publicação, observará o disposto no art. 2º. [[Decreto 10.139/2019, art. 2º.]]

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