Legislação

Decreto 10.312, de 04/04/2020

Art.
Art. 3º

A utilização do recurso de multiprogramação nos termos do disposto no art. 2º será comunicada ao Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias, contado da data do seu início, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria. [[Decreto 10.312/2020, art. 2º.]]

Decreto 11.025, de 31/03/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A utilização do recurso de multiprogramação nos termos do disposto no art. 2º será comunicada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de trinta dias, contado da data do seu início, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria. [[Decreto 10.312/2020, art. 2º.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total