Legislação
Decreto 10.333, de 29/04/2020
Capítulo III - DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Ir para)
Art. 7º- Compete ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos e financiamentos e em seus retornos, atendidos aos seguintes requisitos:
a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo federal;
b) prioridade e condições setoriais e regionais;
c) interesse social do projeto;
d) comprovação da viabilidade, técnica e econômico-financeira do projeto; e
e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;
II - estabelecer os limites para a concessão de empréstimos e financiamentos e o plano de subsídios, nos termos do disposto na Lei 8.677/1993;
III - estabelecer, de acordo com a natureza e a finalidade dos projetos:
a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;
b) a taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança subtraídos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual, adicionados doze por cento ao ano;
c) a taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, a taxa de remuneração e as condições de exigibilidade;
d) as condições de garantia e de desembolso do financiamento e da contrapartida do proponente; e
e) o subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que seja temporário, pessoal e intransferível;
IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, enquanto não forem destinados a financiamentos de projetos; [[Decreto 10.333/2020, art. 4º.]]
V - definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, agente operador dos recursos do FDS;
VI - definir os encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento e os encargos de responsabilidade do agente;
VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações;
VIII - aprovar:
a) os balancetes mensais do FDS; e
b) os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de auditoria independente;
IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;
X - autorizar a formalização de operações financeiras especiais quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vedada a alteração da destinação de que trata o art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil; [[Decreto 10.333/2020, art. 2º.]]
XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;
XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;
XIV - publicar, no Diário Oficial da União, as decisões proferidas pelo Conselho, as contas do FDS e os pareceres emitidos;
XV - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;
XVI - aprovar o seu regimento interno;
XVII - deliberar sobre assuntos de interesse do FDS; e
XVIII - aplicar sanções nos termos do disposto no art. 11 da Lei 8.677/1993. [[Lei 8.677/1993, art. 11.]]
§ 1º - Para fins do disposto na alínea [d] do inciso III do caput do art. 6º da Lei 8.677/1993, caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, permitido ao agente operador exigir garantias adicionais, subsidiárias ou complementares, quando as condições econômico-financeiras recomendarem. [[Lei 8.677/1993, art. 6º.]]
§ 2º - Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere a alínea [a] do inciso III do caput do art. 6º, da Lei 8.677/1993, o agente operador poderá, na análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar a redução do valor do financiamento a ser concedido e exigir maior participação do interessado. [[Lei 8.677/1993, art. 6º.]]
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