Legislação
Decreto 10.333, de 29/04/2020
(D.O. 30/04/2020)
- O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - três do Ministério das Cidades, dos quais:
Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, dos quais:]
a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá;
Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação alínea).Redação anterior (original): [a) o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; e]
b) um da Secretaria Nacional de Habitação; e
Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação alínea).Redação anterior (original): [b) um da Secretaria Nacional de Habitação;]
c) um da Secretaria Nacional de Periferias;
Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).II - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - um do Ministério da Economia;]
III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - um do Ministério da Cidadania;]
IV - (Revogado pelo Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [IV - um do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;]
V - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
Redação anterior (original): [V - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;]
VI - três de entidades empregadoras, dos quais:
a) um da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
b) um da Confederação Nacional de Serviços; e
c) um da Confederação Nacional da Indústria; e
VII - três dos empregados, um de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores à época da designação, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, da Lei 11.648, de 31/03/2008. [[Lei 11.648/2008, art. 4º.]]
§ 1º - Cada membro do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.
Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.]
§ 3º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos.
Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional para mandato de dois anos.]
§ 4º - Aos membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput será assegurada a estabilidade no emprego a partir da data da designação até um ano após o término do mandato.
§ 5º - No período de que trata o § 4º, os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput poderão ser demitidos somente em decorrência de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo administrativo.
§ 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.
Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (original): [§ 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.]
§ 7º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é de maioria absoluta.
§ 8º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 9º - Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 10 - As despesas decorrentes da participação dos membros nas reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social correrão às contas das entidades representadas.
§ 11 - A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.
Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 11).Redação anterior (original): [§ 11 - A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.]
§ 12 - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FDS, prestará o suporte técnico às reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho, mediante convocação do Presidente do Conselho.
- O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências, na forma estabelecida pelo seu regimento interno.
Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.
§ 1º - O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar dos grupos de trabalho.
§ 2º - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.]
- Compete ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos e financiamentos e em seus retornos, atendidos aos seguintes requisitos:
a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo federal;
b) prioridade e condições setoriais e regionais;
c) interesse social do projeto;
d) comprovação da viabilidade, técnica e econômico-financeira do projeto; e
e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;
II - estabelecer os limites para a concessão de empréstimos e financiamentos e o plano de subsídios, nos termos do disposto na Lei 8.677/1993;
III - estabelecer, de acordo com a natureza e a finalidade dos projetos:
a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;
b) a taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança subtraídos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual, adicionados doze por cento ao ano;
c) a taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, a taxa de remuneração e as condições de exigibilidade;
d) as condições de garantia e de desembolso do financiamento e da contrapartida do proponente; e
e) o subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que seja temporário, pessoal e intransferível;
IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, enquanto não forem destinados a financiamentos de projetos; [[Decreto 10.333/2020, art. 4º.]]
V - definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, agente operador dos recursos do FDS;
VI - definir os encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento e os encargos de responsabilidade do agente;
VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações;
VIII - aprovar:
a) os balancetes mensais do FDS; e
b) os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de auditoria independente;
IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;
X - autorizar a formalização de operações financeiras especiais quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vedada a alteração da destinação de que trata o art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil; [[Decreto 10.333/2020, art. 2º.]]
XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;
XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;
XIV - publicar, no Diário Oficial da União, as decisões proferidas pelo Conselho, as contas do FDS e os pareceres emitidos;
XV - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;
XVI - aprovar o seu regimento interno;
XVII - deliberar sobre assuntos de interesse do FDS; e
XVIII - aplicar sanções nos termos do disposto no art. 11 da Lei 8.677/1993. [[Lei 8.677/1993, art. 11.]]
§ 1º - Para fins do disposto na alínea [d] do inciso III do caput do art. 6º da Lei 8.677/1993, caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, permitido ao agente operador exigir garantias adicionais, subsidiárias ou complementares, quando as condições econômico-financeiras recomendarem. [[Lei 8.677/1993, art. 6º.]]
§ 2º - Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere a alínea [a] do inciso III do caput do art. 6º, da Lei 8.677/1993, o agente operador poderá, na análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar a redução do valor do financiamento a ser concedido e exigir maior participação do interessado. [[Lei 8.677/1993, art. 6º.]]
- Ao Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:
Decreto 11.673, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:]
I - praticar os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
II - propor ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social programas e critérios para a aplicação de recursos do FDS;
III - editar instruções relativas às deliberações emanadas do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, quando necessário;
IV - editar instruções relativas aos procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;
V - autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
VI - subsidiar o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes; e
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e informar as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.