Legislação
Decreto 10.340, de 06/05/2020
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 9.373, de 11/05/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.373/2018, art. 8º - Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea [a] do inciso II do caput do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: [[Lei 8.666/1993, art. 17.]]
I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;
II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada;
III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;
IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei 9.637, de 15/05/1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei 9.790, de 23/03/1999; ou
V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto 5.940, de 25/10/2006. ] (NR)
[Decreto 9.373/2018, art. 11 - [...]
[...]
II - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quanto a bens apreendidos; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.373/2018, art. 13-A - A Agência Nacional de Águas - ANA, poderá doar, dispensada a licitação, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ou a outra empresa pública federal prestadora de serviço público, bens móveis utilizados no acompanhamento, na operação e na manutenção de estações hidrometeorológicas, desde que comprovados os fins e o uso de interesse social na prestação de serviço público, inclusive o uso na Rede Hidrometeorológica Nacional, e, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. ] (NR)
[Decreto 9.373/2018, art. 14 - Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados:
I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou
II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital. ] (NR)
[Decreto 9.373/2018, art. 17 - O Ministério da Economia poderá:
[...]] (NR)
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