Legislação

Decreto 9.373, de 11/05/2018

Art.
Art. 8º

- Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea [a] do inciso II do caput do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: [[Lei 8.666/1993, art. 17.]]

I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;

II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada;

III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;

IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei 9.637, de 15/05/1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei 9.790, de 23/03/1999; ou

V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto 5.940, de 25/10/2006.

Redação anterior (original): [Art. 8º - A doação prevista no art. 17, caput, inciso II, alínea [a], da Lei 8.666, de 21/06/1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: [[Lei 8.666/1993, art. 17.]]
I - das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável;
II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico; (Decreto 9.813, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico; e]
III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto 5.940, de 25/10/2006, quando se tratar de bem irrecuperável; e (Decreto 9.813, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).).
Redação anterior: [III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto 5.940, de 25/10/2006, quando se tratar de bem irrecuperável.]
IV - de Estados, Distrito Federal e organizações da sociedade civil participantes do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM e do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PPDDH, regidos pela Lei 9.807, de 13/07/1999, pelos art. 109 a art. 125 do Decreto 9.579, de 22/11/2018, e pelo Decreto 8.724, de 27/04/2016, quando se tratar de bens remanescentes dos respectivos convênios, termos de fomento ou de colaboração celebrados nesse âmbito. [[Decreto 9.579/2018, art. 109, e ss.]] (Decreto 9.813, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).).
Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis do patrimônio da administração poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. (Decreto 9.813, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.]

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