Legislação

Decreto 10.496, de 28/09/2020

Art.
Art. 8º

- A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá cronograma para que os órgãos e as entidades da União registrem no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura cuja execução tenha sido iniciada antes de 31/01/2021.

Decreto 11.272, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Após a implantação do Cipi, os projetos de investimento em infraestrutura que já estavam em execução serão registrados no referido Cadastro quando da emissão de novos empenhos de despesa.]

§ 1º - Os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput serão registrados no Cipi, na forma prevista no § 1º do art. 5º. [[Decreto 10.496/2020, art. 5º.]]

Decreto 11.272, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).

Redação anterior (revogado pelo Decreto 11.272, de 05/12/2022, art. 2º): [Parágrafo único - Para o registro de que trata o caput, deverão ser atendidos requisitos mínimos a serem estabelecidos no ato de que trata o art. 9º. [[Decreto 10.496/2020, art. 9º.]]]

§ 2º - Na hipótese de ser necessário emitir novo empenho de despesa, os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o § 1º deste artigo serão registrados independentemente da data prevista no cronograma.

Decreto 11.272, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O ato de que trata o art. 9º estabelecerá os requisitos mínimos a serem atendidos para o registro dos projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput. [[Decreto 10.496/2020, art. 9º.]]

Decreto 11.272, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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