Legislação
Decreto 10.635, de 22/02/2021
Capítulo IV - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR AEROPORTUÁRIO (Ir para)
Art. 9º- Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização dos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário de que tratam o art. 7º e o art. 8º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei 9.491, de 9/09/1997, sob a supervisão do Ministério da Infraestrutura, conforme o art. 19 e seguintes do Decreto-lei 200, de 25/02/1967. [[Decreto-lei 200/1967, art. 19. Lei 9.491/1997, art. 6º. Decreto 10.635/2021, art. 7º. Decreto 10.635/2021, art. 8º.]].
§ 1º - Fica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização referidas nos art. 7º e art. 8º. [[Decreto 10.635/2021, art. 7º. Decreto 10.635/2021, art. 8º.]]
§ 2º - Os operadores aeroportuários dos empreendimentos públicos federais a que se referem o art. 7º e o art. 8º na data de publicação deste Decreto encaminharão ao Ministério da Infraestrutura e à Anac os contratos e os convênios existentes, as informações, os dados e as plantas relativos aos respectivos empreendimentos referidos. [[Decreto 10.635/2021, art. 7º. Decreto 10.635/2021, art. 8º.]]
§ 3º - Os estudos de modelagem da desestatização poderão considerar a integração e a interação com outros modos de transporte com vistas a identificar efeitos potenciais das externalidades para concessão dos empreendimentos, conjunta ou separadamente.
§ 4º - Os empreendimentos públicos federais a que se referem os art. 7º e art. 8º poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização. [[Decreto 10.635/2021, art. 7º. Decreto 10.635/2021, art. 8º.]]
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