Legislação
Decreto 10.635, de 22/02/2021
(D.O. 23/02/2021)
- Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário:
I - Aeroporto Santos Dumont, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
II - Aeroporto Tenente Coronel Aviador César Bombonato, localizado no Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais;
III - Aeroporto Mário Ribeiro, localizado no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais;
IV - Aeroporto de Jacarepaguá - Roberto Marinho, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
V - Aeroporto Mário de Almeida Franco, localizado no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais;
VI - Aeroporto Internacional Val-de-Cans - Júlio Cezar Ribeiro, localizado no Município de Belém, Estado do Pará;
VII - Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, localizado no Município de Macapá, Estado do Amapá;
VIII - Aeroporto Maestro Wilson Fonseca, localizado no Município de Santarém, Estado do Pará;
IX - Aeroporto João Correa da Rocha, localizado no Município de Marabá, Estado do Pará;
X - Aeroporto de Carajás, localizado no Município de Parauapebas, Estado do Pará;
XI - Aeroporto de Altamira, localizado no Município de Altamira, Estado do Pará;
XII - Aeroporto de Congonhas - Deputado Freitas Nobre, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo;
XIII - Aeroporto Internacional de Campo Grande, localizado no Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul;
XIV - Aeroporto Campo de Marte, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo;
XV - Aeroporto Internacional de Corumbá, localizado no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul; e
XVI - Aeroporto Internacional de Ponta Porã, localizado no Município de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul.
- Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário do Estado do Amazonas:
I - Aeroporto de Parintins, localizado no Município de Parintins;
II - Aeroporto de Carauari, localizado no Município de Carauari;
III - Aeroporto de Coari, localizado no Município de Coari;
IV - Aeroporto de Eirunepé, localizado no Município de Eirunepé;
V - Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, localizado no Município de São Gabriel da Cachoeira;
VI - Aeroporto de Barcelos, localizado no Município de Barcelos;
VII - Aeroporto de Lábrea, localizado no Município de Lábrea; e
VIII - Aeroporto de Maués, localizado no Município de Maués.
- Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização dos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário de que tratam o art. 7º e o art. 8º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei 9.491, de 9/09/1997, sob a supervisão do Ministério da Infraestrutura, conforme o art. 19 e seguintes do Decreto-lei 200, de 25/02/1967. [[Decreto-lei 200/1967, art. 19. Lei 9.491/1997, art. 6º. Decreto 10.635/2021, art. 7º. Decreto 10.635/2021, art. 8º.]].
§ 1º - Fica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização referidas nos art. 7º e art. 8º. [[Decreto 10.635/2021, art. 7º. Decreto 10.635/2021, art. 8º.]]
§ 2º - Os operadores aeroportuários dos empreendimentos públicos federais a que se referem o art. 7º e o art. 8º na data de publicação deste Decreto encaminharão ao Ministério da Infraestrutura e à Anac os contratos e os convênios existentes, as informações, os dados e as plantas relativos aos respectivos empreendimentos referidos. [[Decreto 10.635/2021, art. 7º. Decreto 10.635/2021, art. 8º.]]
§ 3º - Os estudos de modelagem da desestatização poderão considerar a integração e a interação com outros modos de transporte com vistas a identificar efeitos potenciais das externalidades para concessão dos empreendimentos, conjunta ou separadamente.
§ 4º - Os empreendimentos públicos federais a que se referem os art. 7º e art. 8º poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização. [[Decreto 10.635/2021, art. 7º. Decreto 10.635/2021, art. 8º.]]