Legislação

Decreto 10.651, de 18/03/2021

Art.
Art. 1º

- Para fins de enquadramento como dependente do militar, na hipótese prevista no § 3º do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980, são considerados rendimentos: [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

I - a renda ou os proventos de qualquer natureza, inclusive salários, pensões, aluguéis, bolsas de estudos ou pesquisas que importem a contraprestação de serviços e pensões especiais de ex-combatentes; e

II - os ganhos de capital e os rendimentos, considerados tributáveis, recebidos de pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 9.580, de 22/11/2018.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, não são considerados rendimentos, em qualquer situação:

I - os valores recebidos de programas de assistência social custeados pela Fazenda Pública; e

II - as importâncias pagas a filhos ou enteados estudantes:

a) a título de auxílios, provenientes de estágios, e

b) referentes a bolsas de estudo e de pesquisa, quando recebidas exclusivamente para realização de estudos ou pesquisas e desde que não importem a contraprestação de serviços.

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