Legislação

Decreto 10.672, de 12/04/2021

Art.
Art. 2º

- A Antaq terá o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, para estabelecer o valor de que trata o § 3º do art. 11 do Decreto 8.033/2013. [[Decreto 8.033/2013, art. 11.]]

Parágrafo único - Fica estipulado o valor de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) até que a Antaq estabeleça o valor de que trata o caput.

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