Legislação

Decreto 10.702, de 18/05/2021

Art.

Capítulo III - DA ATUAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES DE TRANSPORTES TERRESTRES (Ir para)

Art. 7º

- Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 6º, as informações relativas às ações e às iniciativas do Programa Gigantes do Asfalto conterão, no mínimo, os seguintes dados: [[Decreto 10.702/2021, art. 6º.]]

I - identificação do programa, da ação ou da iniciativa e do eixo em que está enquadrado;

II - cronograma com metas e prazos de seu início e sua conclusão;

III - resultados esperados e obtidos;

IV - estágio atual de sua implementação;

V - executores das iniciativas; e

VI - justificativa, em caso de atraso ou restrição à sua execução.

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