Legislação
Decreto 10.702, de 18/05/2021
Capítulo III - DA ATUAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES DE TRANSPORTES TERRESTRES (Ir para)
Art. 7º- Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 6º, as informações relativas às ações e às iniciativas do Programa Gigantes do Asfalto conterão, no mínimo, os seguintes dados: [[Decreto 10.702/2021, art. 6º.]]
I - identificação do programa, da ação ou da iniciativa e do eixo em que está enquadrado;
II - cronograma com metas e prazos de seu início e sua conclusão;
III - resultados esperados e obtidos;
IV - estágio atual de sua implementação;
V - executores das iniciativas; e
VI - justificativa, em caso de atraso ou restrição à sua execução.
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