Legislação

Decreto 10.702, de 18/05/2021
(D.O. 19/05/2021)

Art. 5º

- O Programa Gigantes do Asfalto será coordenado, supervisionado e monitorado pela Comissão Nacional de Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.

Parágrafo único - A Conatt deverá articular-se com outras entidades públicas e privadas que possuam programas, projetos e iniciativas relacionados com o Programa Gigantes do Asfalto.


Art. 6º

- Compete à Conatt, no âmbito do Programa Gigantes do Asfalto:

I - supervisionar, acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados obtidos pelo Programa Gigantes do Asfalto, de modo a apresentar contribuições que subsidiem a articulação das ações específicas do Programa Gigantes do Asfalto;

II - incentivar e propor às autoridades competentes a edição de atos normativos e a adoção de outras medidas necessárias à execução das ações estratégicas definidas para o setor de transporte rodoviário de cargas;

III - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica do Programa Gigantes do Asfalto, inclusive quanto à inclusão e à exclusão de iniciativas e metas; e

IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura as informações relativas ao Programa Gigantes do Asfalto para fins de monitoramento e divulgação em seu sítio eletrônico.


Art. 7º

- Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 6º, as informações relativas às ações e às iniciativas do Programa Gigantes do Asfalto conterão, no mínimo, os seguintes dados: [[Decreto 10.702/2021, art. 6º.]]

I - identificação do programa, da ação ou da iniciativa e do eixo em que está enquadrado;

II - cronograma com metas e prazos de seu início e sua conclusão;

III - resultados esperados e obtidos;

IV - estágio atual de sua implementação;

V - executores das iniciativas; e

VI - justificativa, em caso de atraso ou restrição à sua execução.