Legislação
Decreto 10.747, de 13/07/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19- À Secretaria Especial de Comunicação Social compete:
I - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;
II - consolidar as estratégias de comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;
III - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas do Governo federal;
IV - articular-se com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações do Governo federal e em eventos, solenidades e viagens dos quais o Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;
V - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação e exercer as atividades de relacionamento público-social;
VII - solicitar ao Ministro de Estado a convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;
VIII - coordenar e consolidar a comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;
IX - coordenar as ações de comunicação do País no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;
X - coordenar a aplicação de pesquisa de opinião pública;
XI - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e
XII - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
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