Legislação

Decreto 10.747, de 13/07/2021
(D.O. 14/07/2021)

Art. 12

- À Secretaria de Radiodifusão compete:

I - formular e avaliar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do setor;

II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IV - supervisionar as atividades inerentes:

a) ao acompanhamento e desenvolvimento de novas tecnologias com vistas à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e

b) à avaliação sobre como novas tecnologias digitais impactam os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e atualização da regulamentação correlata;

V - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra:

a) as decisões de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e

b) a decisão de aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

VII - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

VIII - decidir quanto à revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;

IX - realizar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de suas atividades; e

X - orientar os órgãos regionais nos assuntos de competência da Secretaria.


Art. 13

- Ao Departamento de Outorga e Pós Outorga compete:

I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, de objetivos e de metas para execução das atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

II - opinar tecnicamente quanto às propostas de regulamentação e de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - planejar e coordenar a elaboração de editais de licitação e de outros procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IV - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

V - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - supervisionar a avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e

VII - solicitar à Anatel alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais.


Art. 14

- Ao Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização compete:

I - propor políticas públicas, fixar e avaliar a execução de diretrizes, de objetivos e de metas para execução das atividades integrantes dos processos de inovação, de regulamentação e de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e coordenar e realizar estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do setor;

II - propor a regulamentação e a alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - responder às demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IV - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria;

V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - decidir quanto à aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações passíveis dessas penalidades;

VII - propor a aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações passíveis dessa penalidade; e

VIII - propor a revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária.


Art. 15

- À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - propor políticas, objetivos e metas relativas à cadeia de valor das telecomunicações;

II - acompanhar as atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal;

III - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;

IV - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

V - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao ?nanciamento de projetos e de programas de expansão dos serviços de telecomunicações;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, infraestrutura e serviços na cadeia de valor das telecomunicações;

VII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;

VIII - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;

IX - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;

X - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

XI - promover a inclusão digital por meio da implementação de tecnologias da informação e comunicação;

XII - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são cometidas pela legislação dos fundos; e

XII - prestar o apoio técnico, administrativo e ?nanceiro necessário ao exercício das atividades de competência dos conselhos gestores dos fundos vinculados ao Ministério.


Art. 16

- Ao Departamento de Política Setorial compete:

I - subsidiar a formulação e a avaliação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de telecomunicações;

II - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal e zelar por sua observância pela agência reguladora;

III - propor normas, metas e critérios para a universalização ou a ampliação dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - apoiar a formulação de políticas e de metas relativas à internet, à proteção de direitos e à segurança na rede, no âmbito das competências da Secretaria;

V - subsidiar a atuação do representante do Ministério das Comunicações no Comitê Gestor da Internet no Brasil; e

VI - atuar nos fóruns internacionais destinados às telecomunicações, às tecnologias da informação e das comunicações e aos temas cibernéticos.


Art. 17

- Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura compete:

I - propor medidas e projetos específicos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da expansão dos serviços de telecomunicações;

II - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestruturas e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga;

III - apoiar a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares na interlocução com o Congresso Nacional para a utilização de recursos advindos de emendas parlamentares para projetos e políticas públicas coordenados pelo Departamento;

IV - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;

V - promover a implantação de infraestruturas de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e

VI - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestruturas de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana.


Art. 18

- Ao Departamento de Investimento e Inovação compete:

I - apoiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das telecomunicações no País;

II - propor e executar, no âmbito de suas competências, políticas públicas que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios ?scais ou de outros mecanismos;

III - apoiar a avaliação e o desenvolvimento de indicadores relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

IV - cooperar com a iniciativa privada e com os órgãos governamentais no apoio às políticas setoriais;

V - subsidiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações do País;

VI - desenvolver meios para a difusão de inovações tecnológicas em telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas ?nanciados com recursos públicos; e

VII - prestar o apoio técnico, administrativo e ?nanceiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.


Art. 19

- À Secretaria Especial de Comunicação Social compete:

I - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

II - consolidar as estratégias de comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;

III - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas do Governo federal;

IV - articular-se com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações do Governo federal e em eventos, solenidades e viagens dos quais o Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;

V - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;

VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação e exercer as atividades de relacionamento público-social;

VII - solicitar ao Ministro de Estado a convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;

VIII - coordenar e consolidar a comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;

IX - coordenar as ações de comunicação do País no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;

X - coordenar a aplicação de pesquisa de opinião pública;

XI - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e

XII - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.


Art. 20

- À Subsecretaria de Gestão e Normas compete:

I - coordenar a elaboração de propostas orçamentárias e de planejamento referentes às ações de comunicação social;

II - coordenar a elaboração e a revisão de normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social e suas ferramentas e sobre as competências e os assuntos de interesse do Governo federal, com participação das respectivas áreas técnicas envolvidas na temática;

III - validar, com o auxílio das demais unidades da Secretaria Especial, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas ao Ministério pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;

IV - orientar os gestores e os fiscais de contratos nos assuntos relativos à gestão e à fiscalização dos contratos relativos a serviços de comunicação social, à supervisão da execução dos serviços e à avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas;

V - coordenar a elaboração e disponibilização de modelos de projeto básico, termo de referência, minutas de edital para contratação de serviços de comunicação social e prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações;

VI - coordenar o fornecimento e realizar a gestão do banco de dados de referências de remuneração de serviços de comunicação social praticados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

VII - coordenar a avaliação dos preços de serviços propostos pelos fornecedores contratados pelo Ministério, referentes às ações de comunicação social;

VIII - coordenar o cadastramento de empresas prestadoras de serviços de publicidade nos sistemas de informação sob gestão do Ministério, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Publicidade e Patrocínio;

IX - coordenar, nos anos de eleição presidencial e em articulação com a Secretaria de Publicidade e Patrocínio, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários e de patrocínio no âmbito do Poder Executivo federal, para o cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral, em articulação com a Secretaria-Executiva;

X - orientar, em articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, quanto à forma e à aplicação das regras para o encaminhamento de consultas e pedidos de autorização de veiculação de publicidade ao Tribunal Superior Eleitoral, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, para o cumprimento da legislação eleitoral;

XI - atuar junto às unidades da Secretaria Especial na elaboração de respostas aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à comunicação social;

XII - coordenar os procedimentos de controle relativos à conformidade documental de serviços contratados em ações de comunicação executadas pelo Ministério e à liquidação das despesas decorrentes dos serviços contratados;

XIII - coordenar a disponibilização de ferramentas e sistemas de informação de apoio à gestão das Secretarias de Comunicação Institucional e de Publicidade e Patrocínio, em articulação com as demais áreas intervenientes no âmbito do Ministério; e

XIV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.


Art. 21

- À Subsecretaria de Imprensa compete:

I - apoiar o Secretário Especial no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto:

a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;

b) à supervisão da divulgação de políticas, de programas e de ações do Poder Executivo federal na imprensa; e

c) ao relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria Especial direcionadas à imprensa;

III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a eventos com participação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

IV - articular-se com a imprensa e com instituições do Poder Executivo federal em eventos, solenidades e viagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

V - apoiar os órgãos e as entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;

VI - analisar as demandas de imprensa relacionadas a temas do interesse ou responsabilidade do Presidente da República;

VII - realizar, em conjunto com as unidades da Secretaria Especial, a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas; e

VIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.


Art. 22

- À Subsecretaria de Articulação compete:

I - articular estratégias e ações de comunicação com o SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de Governo, com otimização de recursos e de resultados;

II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal quando da divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações prioritárias governamentais;

III - zelar pela imagem do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e o?ciais;

IV - coordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e de materiais de comunicação visual a serem empregados em eventos institucionais e o?ciais que prevejam a participação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

V - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo federal em peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e em outros materiais de comunicação visual que envolvam ações e programas do Governo federal.


Art. 23

- À Secretaria de Publicidade e Patrocínio compete:

I - formular políticas, linhas de atuação e instrumentos normativos, relacionados à publicidade, à pesquisa e ao patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do SICOM.

II - orientar as ações de publicidade da Secretaria Especial e das entidades integrantes do SICOM;

III - orientar e coordenar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

IV - supervisionar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela Secretaria Especial e dos órgãos integrantes do SICOM;

V - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - coordenar, nos anos de eleição presidencial e em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;

VII - estimular o intercâmbio de informações, a harmonização da execução e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e

VIII - supervisionar o desenvolvimento dos projetos especiais ligados à publicidade governamental.


Art. 24

- Ao Departamento de Publicidade e Pesquisa compete:

I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia e Patrocínio, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria Especial e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos da administração pública federal direta;

II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;

III - coordenar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela Secretaria Especial;

IV - apoiar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;

V - analisar e emitir parecer sobre a conformidade dos conteúdos de ações de publicidade submetidas à Secretaria Especial pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

VI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e das assinaturas do Governo federal em suas ações de publicidade;

VII - analisar e aprovar os briefings de editais de licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidos à Secretaria Especial pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

VIII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria Especial;

IX - orientar a aplicação de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial; e

X - coordenar a avaliação da percepção da sociedade sobre políticas públicas, programas e ações do Governo, e os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal.


Art. 25

- Ao Departamento de Mídia e Patrocínio compete:

I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

II - coordenar as negociações de mídia e definir parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial;

IV - acompanhar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - analisar e emitir parecer sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria Especial e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação;

VIII - coordenar o aprimoramento e a operacionalização do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal;

IX - analisar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínio submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

X - analisar e manifestar-se, do ponto de vista técnico e normativo, sobre as ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal, quando for o caso;

XI - estabelecer parâmetros para, e manifestar-se sobre, a análise prévia, a estratégia e os resultados de patrocínio conduzidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

XII - coordenar, supervisionar e normatizar o funcionamento do Comitê, instituído pelo Decreto 9.950, de 31/07/2019; e

XIII - orientar o uso de marcas e de assinaturas do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM.


Art. 26

- À Secretaria de Comunicação Institucional compete:

I - apoiar o Secretário Especial no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;

II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

III - coordenar e acompanhar, em canais próprios dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, de estratégias e de ações do Poder Executivo federal;

IV - coordenar as ações de comunicação do País no exterior; e

V - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes.


Art. 27

- Ao Departamento de Canais Digitais compete:

I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;

II - gerenciar os canais próprios de comunicação digital, mantidos pela Secretaria Especial;

III - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria Especial no âmbito do SICOM;

IV - articular com os órgãos e entidades da administração pública federal a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;

V - promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial;

VI - coordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais;

VII - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;

VIII - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto 6.555, de 8/09/2008; e [[Decreto 6.555/2008, art. 6º.]]

IX - coordenar a execução dos contratos de comunicação digital.


Art. 28

- Ao Departamento de Comunicação Internacional compete:

I - elaborar o plano de comunicação internacional, em articulação com as demais áreas da Secretaria Especial, de modo a divulgar as políticas, os programas, as ações e as temáticas do Governo federal junto aos públicos de interesse no exterior;

II - assessorar a Subsecretaria de Imprensa no que tange ao relacionamento entre autoridades do Governo federal e veículos internacionais de imprensa;

III - acompanhar e divulgar, em articulação com a Subsecretaria de Imprensa, a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional; e

IV - subsidiar, em articulação com a Subsecretaria de Imprensa, as entrevistas do Presidente da República concedidas à imprensa internacional.