Legislação
Decreto 10.747, de 13/07/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- Ao Departamento de Canais Digitais compete:
I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;
II - gerenciar os canais próprios de comunicação digital, mantidos pela Secretaria Especial;
III - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria Especial no âmbito do SICOM;
IV - articular com os órgãos e entidades da administração pública federal a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;
V - promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial;
VI - coordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais;
VII - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;
VIII - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto 6.555, de 8/09/2008; e [[Decreto 6.555/2008, art. 6º.]]
IX - coordenar a execução dos contratos de comunicação digital.
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