Legislação
Decreto 10.747, de 13/07/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 29- Aos órgãos regionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no despacho do seu expediente, quando ele estiver no Município que sedia o órgão regional; e
II - conduzir, a partir de demanda das unidades administrativas do Ministério, atividades inerentes às competências daquela unidade, nos termos do disposto no regimento interno.
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