Legislação

Decreto 10.747, de 13/07/2021
(D.O. 14/07/2021)

Art. 29

- Aos órgãos regionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no despacho do seu expediente, quando ele estiver no Município que sedia o órgão regional; e

II - conduzir, a partir de demanda das unidades administrativas do Ministério, atividades inerentes às competências daquela unidade, nos termos do disposto no regimento interno.