Legislação

Decreto 10.747, de 13/07/2021

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Publicidade e Pesquisa compete:

I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia e Patrocínio, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria Especial e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos da administração pública federal direta;

II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;

III - coordenar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela Secretaria Especial;

IV - apoiar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;

V - analisar e emitir parecer sobre a conformidade dos conteúdos de ações de publicidade submetidas à Secretaria Especial pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

VI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e das assinaturas do Governo federal em suas ações de publicidade;

VII - analisar e aprovar os briefings de editais de licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidos à Secretaria Especial pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

VIII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria Especial;

IX - orientar a aplicação de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial; e

X - coordenar a avaliação da percepção da sociedade sobre políticas públicas, programas e ações do Governo, e os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal.

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