Legislação

Decreto 10.791, de 10/09/2021

Art.
Art. 5º

- Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia, até que seja criado o comitê de elegibilidade estatutário da ENBpar, constituir comissão transitória e não estatutária para o exercício das competências do referido comitê e para a observância dos procedimentos de que tratam os art. 21 a art. 23 do Decreto 8.945, de 27/12/2016. [[Decreto 8.945/2016, art. 21. Decreto 8.945/2016, art. 23.]]

§ 1º - A comissão de que trata o caput será constituída por servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior em exercício no Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - O Ministério da Economia indicará servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior para integrar a comissão de que trata o caput.

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