Legislação

Decreto 10.807, de 23/09/2021

Art.
Art. 1º

- O Decreto 3.500, de 9/06/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 3.500/2000, art. 1º - Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto 1.264, de 11/10/1994, regida pelo disposto neste Decreto. ] (NR)
I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;
[...]] (NR)
[Decreto 3.500/2000, art. 3º - A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;
II - dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:
a) um da Secretaria de Previdência; e
b) um da Secretaria de Trabalho;
III - um do Ministério:
a) da Justiça e Segurança Pública;
b) das Relações Exteriores;
c) da Infraestrutura;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) da Educação;
f) da Cidadania;
g) da Saúde;
h) de Minas e Energia;
i) das Comunicações;
j) da Ciência, Tecnologia e Inovações;
k) do Meio Ambiente;
l) do Turismo;
m) do Desenvolvimento Regional; e
n) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IV - um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º - Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia. ] (NR)
§ 1º - A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE.
[...]] (NR)
[Decreto 3.500/2000, art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado. ] (NR)
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