Legislação
Decreto 10.822, de 28/09/2021
Capítulo V - DO SISTEMA DE GOVERNANÇA (Ir para)
Art. 8º- Ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública deverá instituir o sistema de governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
§ 1º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os entes federativos, avaliará anualmente a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas de segurança pública e defesa social, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto 9.489/2018. [[Decreto 9.489/2018, art. 7º.]]
§ 2º - Após a avaliação de que trata o § 1º, será elaborado relatório com o histórico circunstanciado, nos termos do disposto no art. 27 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 27.]]
§ 3º - O relatório de que trata o § 2º deverá ter ampla divulgação e publicidade.
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