Legislação

Decreto 10.822, de 28/09/2021
(D.O. 29/09/2021)

Art. 6º

- Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o acompanhamento da implementação das ações estratégicas e o monitoramento dos indicadores e das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.


Art. 7º

- A participação social na governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 ocorrerá por meio dos conselhos de segurança pública e defesa social.


Art. 8º

- Ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública deverá instituir o sistema de governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

§ 1º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os entes federativos, avaliará anualmente a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas de segurança pública e defesa social, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto 9.489/2018. [[Decreto 9.489/2018, art. 7º.]]

§ 2º - Após a avaliação de que trata o § 1º, será elaborado relatório com o histórico circunstanciado, nos termos do disposto no art. 27 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 27.]]

§ 3º - O relatório de que trata o § 2º deverá ter ampla divulgação e publicidade.