Legislação

Decreto 10.831, de 06/10/2021

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto no art. 1º, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, caberá ao agente operador do Programa Auxílio Brasil: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 1º.]]

I - em relação aos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º e o art. 16 da Medida Provisória 1.061/2021: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º. Medida Provisória 1.061/2021, art. 16.]]

a) a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios;

b) o fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;

c) o fornecimento de serviços para a implementação do Programa, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e

d) a elaboração de relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa; e

II - em relação aos benefícios de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 3º da Medida Provisória 1.061/2021, a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º.]]

§ 1º - O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º - Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Bolsa Família poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Brasil e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.

§ 3º - O agente operador poderá fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Brasil.

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