Legislação

Decreto 10.939, de 13/01/2022

Art.
Art. 2º

- A solicitação, por concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, para o recebimento dos recursos previstos no art. 1º, ficará condicionada à manifestação expressa, em caráter irrevogável e irretratável, de aceite das condições: [[Decreto 10.939/2022, art. 1º.]]

I - dispostas neste Decreto;

II - relativas à vedação de requerimentos de suspensão ou redução dos volumes de energia elétrica adquiridos por contratos de compra e venda de energia elétrica, em razão da eventual diminuição do consumo verificada em sua respectiva área de concessão ou permissão até dezembro de 2022, ressalvadas as hipóteses previstas nas normas setoriais de regência;

III - relativas à limitação, em caso de inadimplemento intrassetorial, da distribuição de dividendos e dos pagamentos de juros sobre capital próprio ao percentual mínimo legal de vinte e cinco por cento do lucro líquido, preservada a constituição da Reserva Legal e da Reserva para Contingências, nos termos do disposto nos art. 193, art. 195 e art. 202 da Lei 6.404, de 15/12/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 193. Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 202.]]

IV - relativas à renúncia ao direito de discussão, em âmbito judicial ou arbitral, do disposto nos incisos I, II e III.

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